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Tocha Olímpica chega ao Brasil: confira as ações das marcas patrocinadoras do percurso




O símbolo dos jogos olímpicos chegou em Brasília na última terça-feira, 03, para um trajeto que percorrerá 300 cidades até o início dos jogos. Os patrocinadores do percurso são Bradesco, Coca-Cola e Nissan que se revezarão em ações para promoção de suas marcas.

Conheça algumas das ações abaixo:

Bradesco
O banco terá 32 agências na rota do revezamento, as quais terão fachadas personalizadas fazendo alusão aos jogos, além da distribuição de brindes e eventos especiais.

Coca-Cola
A Coca-Cola fará sua 11ª participação em um revezamento. A marca é parceira do evento desde 1992 (Olímpiadas de Barcelona).
A marca oferecerá 1.3 milhão de mini latas e mini PETs durante os 95 dias de revezamento. A medida intenta ampliar a visibilidade das embalagens de 250ml.
Foi preparada também uma frota de 19 veículos para a “Caravana Olímpica Coca-Cola” que distribuirá brindes para o público.
Estão previstos cerimônias e shows.

Nissan
A empresa fará o lançamento do Nissan Kicks, que será o carro oficial dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Além disso, a marca cedeu 40 veículos para o comboio e terá várias ativações, além de um show ao vivo. A Nissan diz ainda que preparou outras surpresas para o público.


Restrição ao uso do evento para promoção de marcas

Assim como na Copa do Mundo, somente as empresas patrocinadoras dos Jogos Olímpicos estão autorizadas a fazer uso publicitário do evento, incluindo o tema, suas marcas e referências em peças e campanhas de qualquer natureza.

A restrição alcança o conhecido símbolo dos jogos e todas as demais relativas ao evento.

Também é vedada a distribuição de ingressos por empresas não patrocinadoras.


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É possível incluir o nome de uma cidade como parte de uma marca? Assunto gera disputa entre empresas de Rio Preto



Dois shoppings centers da cidade de São José do Rio Preto, interior do Estado de São Paulo, estão disputando o direito de usar a expressão “Rio Preto” como parte integrante de suas respectivas marcas.

O shopping “Riopreto Shopping” alega que a sua marca está devidamente registrada perante o INPI e que, em razão disto teria exclusividade de uso para a expressão "Riopreto" em seu segmento de atuação. Para o referido empreendimento, é indevido o uso feito pelo o Grupo Iguatemi naquela localidade já que adotou a denominação e marca “Shopping Iguatemi São José do Rio Preto”, o que configuraria violação à marca "Riopreto Shopping".

Na ação proposta contra o Iguatemi, o “Riopreto Shopping” afirma ser "evidente que as rés buscam valer-se da ótima reputação da autora [Riopreto Shopping] na região —frisa-se, há 30 anos bem consolidada no mercado de shopping centers na cidade de São José do Rio Preto—, confundindo a clientela desse segmento comercial, bem como para diluir a força desse relevante ativo de sua concorrente".

Questionado, o INPI disse que não se manifesta pois pode ser acionado judicialmente. Já o “Shopping Iguatemi” alega acreditar na legalidade de sua atuação e que em breve apresentará a sua defesa.


O pedido de liminar formulado pelo “Riopreto Shopping” foi negado pelo juiz da 42ª Vara da Capital, que concedeu prazo para que o Iguatemi se manifeste no processo.

Este é mais um caso de disputa de empresas pelo uso do nome de localidades como parte integrante de suas respectivas marcas.

Cumpre lembrar que não se deve conceder à ninguém o uso exclusivo de expressões de uso comum, valendo registrar, ainda, que entre os moradores da cidade de São José do Rio Preto denominá-la, simplesmente, Rio Preto é bastante usual, trata-se do apelido da cidade, o que, em tese, faz da referida expressão algo de uso comum, não passível, portanto, de registro.

Vamos acompanhar! 


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Sadia, Seara e, agora, Perdigão: o assunto da vez é o presunto

Nas últimas semanas, Sadia e Seara travaram uma disputa em torno do “S”, seria “S” de saudável, de Seara ou de Sadia? E qual é a dona do melhor presunto?

A disputa começou quando a Seara lançou uma campanha na qual duas crianças pedem ao vendedor o presunto da marca que “começa com S” e “termina com A”, uma que teria menos sódio.

A Sadia tentou suspender o comercial da Seara, tendo obtido liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 08, para que a Seara, da JBS Foods, retirasse do ar a campanha. O embasamento para deferimento da liminar foi que, em que pese a comparação feita pela Seara não ser pejorativa, se baseia no sucesso da marca Sadia.

A Sadia alega que a Seara quer “confundir o consumidor” ao tentar se “valer dos famosos slogans da Sadia”, que inúmeras vezes usaram o “S” como tema. A Sadia também entrou com representação contra a campanha no Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar).
  
Entretanto, a Seara conseguiu suspender a liminar obtida pela Sadia e a campanha voltou a ser veiculada. O embasamento dessa vez foi que "a publicidade comparativa é admitida, pois é um princípio de livre concorrência, salvo abusos." (Carlos Melo, relator do Efeito Suspensivo).

Para não perder a oportunidade, a Perdigão, que também é uma marca da BRF (dona da Sadia), comprou a briga em torno do “S” e lançou campanha com a mesma tática da Seara cutucando a concorrente.

O vídeo é protagonizado por Luciano Huck e Angélica e estreou no último final de semana com o slogan “evite surpresa, vai na certeza" destacando que o presunto Perdigão voltou com menos gordura e mais proteína.

Fato é que as marcas estão usando da campanha comparativa, ainda que a comparação esteja sutilmente embutida nos filmes.

A comparação entre as marcas é permitida desde que não tenha sentido pejorativo, bem como, tenha embasamento em pesquisas oficiais sobre o tema comparado.

Convém relembrar que a Seara também pediu, através de denúncia ao CONAR, a suspensão de uma campanha da Sadia.

Na campanha da Sadia na qual o "atendente gato" servia alimentos no mercado para mulheres encantadas com sua beleza, havia frases com adjetivos como "melhor", "inigualável" e "incomparável".

A denúncia formulada pela Seara embasou-se no fato de que a campanha comparativa da Sadia não estava amparada por pesquisas oficiais sobre o assunto.

O CONAR acatou a denúncia e notificou a Sadia para que alterasse a sua campanha, a decisão aconteceu na reunião do órgão de 02 de julho.

Diante dessa decisão, seria óbvio prever que a Sadia ficaria mais atenta às campanhas da Seara, e vice versa, para tomar medidas contra as mesmas.

Nesse clima de comparação e disputa, seguiremos acompanhando até o desfecho final.

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Domínio na internet é de quem satisfizer 1º as exigências de registro virtual


Segundo decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), se duas empresas tiverem o direito de usar um termo, com os respectivos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI ), o uso em site deve ser garantido àquela que primeiro satisfizer as exigências para o registro virtual.

"Como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro". Marco Aurélio Bellizze, Ministro do STJ

No caso julgado, uma empresa paulista ajuizou ação visando impedir que outra empresa, catarinense, continuasse a utilizar uma expressão.

Embora a empresa de São Paulo fosse a detentora do registro da marca no INPI, teve conhecimento de que a empresa de Santa Catarina (e do mesmo ramo comercial) utilizava a mesma expressão para sua página na internet.

Em defesa, a empresa de Santa Catarina alegou que usa a expressão desde 1996 com o respectivo registro na Junta Comercial e que pretendeu o registro da marca no INPI em classe distinta da empresa paulista e em data posterior.

A empresa catarinense também teve deferido o registro da marca, porém em data posterior.

O caso foi parar no STJ.

No julgamento do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizz destacou a importância de se buscar a proteção aos elementos imateriais da empresa, tais como, o nome empresarial, nome de fantasia, a marca, inclusive a embalagem (trade dress), que constituem importantes elementos de identificação dos produtos e de seus fabricantes, além de atrair o consumidor.

Destaque-se que no caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial, ou seja, confere direito de uso pela empresa nos limites do estado no qual buscou o registro perante a respectiva Junta Comercial. Para que o nome empresarial possa ser exclusivamente usado em território nacional, a empresa deveria buscar o registro em cada uma das juntas comerciais do Brasil.

A marca, porém, deve ser registrada junto ao INPI e confere ao seu titular o direito de usá-la com exclusividade em todo o território nacional.

No caso analisado pelos ministros do STJ, a expressão discutida é o título empresarial da empresa de Santa Catarina.

O relator entendeu que, "como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata demarca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro".

Assim, fica evidenciado, mais uma vez, a necessidade de buscar proteção aos elementos que identificam a empresa desde sua constituição.

É de suma importância buscar o registro da marca junto ao INPI para evitar discussões semelhantes e poder fazer uso do nome em todos os canais necessários, seja na publicidade, na embalagem ou no site de internet.

Conte com nosso apoio jurídico para registro de marcas e demais elementos da empresa!

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial n.º 1.238.041 - SC (2011/0035484-1)

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Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados


A marca Tic Tac é de propriedade da Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e identifica as pastilhas produzidas pela empresa.

A empresa Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda pleiteou junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca para denominar biscoitos recheados por ela produzidos, tendo o instituto indeferido o pedido sob o argumento de que a Ferrero já é detentora do registro nas classes 33.10 e 33.20.

A Cory ajuizou ação perante a Justiça Federal. O juízo de primeiro grau entendeu que o INPI agiu corretamente quanto ao indeferimento posto que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor.

Em sede de recurso o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença para anular o ato do INPI e permitir o registro da marca pela Cory por entender que inexiste risco de confusão, pois as embalagens seriam suficientes para a diferenciar os produtos comercializados pelas empresas.
 
A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ alegando, dentre outros pontos, que a decisão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

O STJ concluiu que podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu pela manutenção do indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory, posto que a norma prevista no artigo 124, XIX, da Lei 9.279 proíbe expressamente o registro, como marca, de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

O ministro destacou que, embora os produtos comercializados pelas partes não sejam semelhantes ou idênticos  e não possam ser confundidos (balas e biscoitos recheados), devem ser considerados afins, porque se inserem no mesmo nicho comercial, visam público consumidor semelhante e utilizam os mesmos canais de comercialização.

Para o julgador não existe, nesse caso, o risco de confusão de produtos, mas de associação das marcas uma vez que o consumidor que se deparar com um biscoito recheado “Tic Tac” pode perfeitamente entender que se trata de produto fabricado pelo mesmo fabricantes das pastilhas.


“A identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do fabricante”, disse o relator ao dar provimento aos recursos e reformar a decisão do TRF 3.

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Ideia de felicidade não pode ser explorada com exclusividade pelo Pão de Açúcar













O Desembargador Claudio Godoy, do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) e Pão de Açúcar Publicidade em ação contra o Magazine Luiza.

As empresas buscavam impedir que a Magazine Luiza usasse as expressões "vem ser feliz" e "o que é felicidade para você?" em suas campanhas, bem como a sua condenação pelo uso já feito.

O Desembargador entendeu que não se pode conferir exclusividade ao Pão de Açúcar no uso dos conceitos de felicidade e lugar de felicidade posto que se tratam de expressões de uso comum em campanhas publicitárias, além de não haver proteção pela Lei de Direitos Autorais a uma simples ideia.

A CBD e o Pão de Açúcar pediam a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes que seriam devidos em virtude do uso indevido das expressões vem ser feliz" e "o que é felicidade para você?", requeriam, ainda, a abstenção de uso das expressões indicadas.

Em defesa, a Magazine Luiza alegou que a palavra “feliz” não é de uso exclusivo do Pão de Açúcar, bem como, que o conceito de felicidade é público, não havendo proteção pela Lei de Direitos Autorais à ideia de “ser feliz”.

O fato de a Magazine Luiza e o Pão de Açúcar não serem concorrentes também foi considerado para a decisão.

O INPI já havia indeferido pedido de registro da marca mista “Pão de Açúcar Lugar de Gente Feliz” com base na Lei de Propriedade Intelectual, não havendo, portanto, que se falar em exclusividade no uso da expressão.

Para que uma marca possa ser registrada e receba às prerrogativas de proteção e impedimento de uso por pessoas desautorizadas deve ter a característica da originalidade e novidade, o que não se pode atribuir ao arranjo de palavras usado pelo Pão de Açúcar.

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Times de futebol, escudos, marcas e marketing

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Palmeiras e Red Bull Brasil disputaram recentemente uma partida amistosa de futebol na Arena Palmeiras, Allianz Park.

Na transmissão da partida a emissora SPORT TV optou por não referir-se ao nome do time Red Bull Brasil tal qual como concebido pelo próprio time e, ainda, alterou o escudo que o identifica...tudo com o propósito de omitir a marca "Red Bull" que integra tanto o nome do time, quanto o seu símbolo.




A alteração do escudo/logomarca do time, configura violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI) e, também, violação de Direito Autoral, vez que além de uma marca registrada, o escudo do time é também uma obra autoral protegida e não poderia ser alterada por terceiros sem o consentimento de seu titular.

Parte disso também se aplica aos nomes das Arenas... acredito.


Por fim, parece oportuno anotar que num momento em que é evidente que precisamos de menos Estado e mais iniciativa privada em tudo no Brasil, atitudes assim, por parte dos órgãos de imprensa, desmobilizam o capital privado no esporte (no caso em questão), o que é, certamente, um desserviço ao esporte, ao entretenimento e ao país.

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Mantida proibição de registro de marca similar a SEDEX





O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve proibição de uso da marca SETEX pela empresa Termaco Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios Ltda. A marca simboliza o serviço de entrega expressa da empresa.

A decisão manteve a condenação da empresa em cessar imediatamente o uso da marca questionada devido à similaridade com a marca SEDEX da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o que pode causar confusão entre os consumidores.

A empresa Termaco Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios Ltda. buscou o registro da marca SETEX perante o INPI, todavia, em decisão administrativa, o órgão negou o registro e a empresa ajuizou ação buscando a desconstituição da decisão administrativa, mas teve o pedido negado.

Em ação conexa, a empresa foi condenada à imediata cessação do uso da marca, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes à ECT. 

Em recurso, a empresa conseguiu reverter a condenação em danos morais, ficando, assim, condenada somente ao cessamento imediato do uso da marca, ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes à ECT.

Fonte: Tribunal Regional da 5ª Região.


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Após quebra de contrato milionário, Roberto Carlos processa JBS


O cantor Roberto Carlos ajuizou ação judicial contra o grupo JBS dono da marca Friboi pelo rompimento de contrato publicitário celebrado em fevereiro deste ano.

O processo foi movido para que a empresa pague uma multa no valor de R$7,2 milhões pelo rompimento do contrato no valor de R$25,5 milhões.

Houve pedido para que o processo fosse mantido em segredo de justiça, porém o pedido foi negado sob o argumento de que não há justificativa legal para tanto.

Houve também o rompimento de um contrato celebrado internacionalmente, com as empresas JBS USA Holdings, INC e Chaterella Investors Limited.

Nem a JBS, nem a assessoria do cantor Roberto Carlos comentam o assunto.

O cantor fora contratado para ser o garoto propaganda das marcas Friboi e Swiss, bem como, para empréstimo de sua imagem para diversas ações das empresas.

O contrato teria sido rompido em julho deste ano, mas veio a tona somente nos últimos dias. Os advogados do cantor alegam que a rescisão ocorreu de forma unilateral.




Além disso, os advogados alegam que a empresa continuar a utilizar algumas obras do cantor em suas campanhas, uso que não deveria mais ocorrer após o rompimento do contrato.

É sempre importante que a rescisão de contrato seja assinada por ambos contratantes. Caso isso não seja possível, é importante que seja intentada uma ação judicial de rescisão de contrato, para que o negócio tenha a segurança jurídica necessária.

Mais informações acesse o site.


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Nadador César ganha ação contra Cielo S/A, empresa operadora de cartões

O nadador César Cielo acionou a justiça para ter decretada a nulidade da marca “Cielo” usada pela empresa de meio de pagamentos Cielo S/A.

Em primeira instância, a Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu que a empresa se apropriou indevidamente do nome da família do atleta após contrato de uso de imagem firmado em 2009 entre a empresa e o nadador.

A sentença determinou que a empresa se abstenha de usar a marca no prazo de 180 dias após o final da disputa. Como a empresa afirmou que pretende recorrer da sentença, poderá continuar a usar a marca até a decisão final.

A Juíza do caso, Márcia Maria Nunes de Barros, afirmou que a empresa tinha pleno conhecimento acerca da notoriedade do nome do autor e que o fato de as partes terem celebrado contrato de uso de imagem não implica em uma autorização implícita para uso de seu nome.

A empresa, entretanto, alega que a palavra “Cielo” está nos dicionários espanhol e italiano e que a escolha do nadador se deu em decorrência da escolha da marca e não o contrário.

A empresa argumenta ainda que a escolha da marca se deu para marcar uma nova fase da empresa (que até 2009 se chamava Visanet) e a ideia era fazer associação com “o céu é o limite”.

Os advogados do atleta alegam que a empresa fez a troca de nome num momento em que o nadador estava em alta. Em 2008, em Pequim, Cielo havia ganhado algumas medalhas nos jogos olímpicos. Em 2009, foi campeão mundial dos 50m e dos 100m.

Mas não é apenas este processo que corre na Justiça.

César Cielo, de 27 anos, também cobra da empresa uma indenização por uso indevido de seu nome, além de argumentar que existem cláusulas abusivas no contrato de imagem, que firmou com a companhia em 2009.

Este processo permaneceu suspenso até que fosse tomada uma decisão no processo sobre nulidade da marca noticiado acima.

"Em 2009, o Cesar Cielo firmou um contrato de licença de imagem e participou de algumas ações promocionais. Mas algumas cláusulas extrapolaram isso. Nosso entendimento é que a Cielo S/A se apropriou de forma indevida do nome do Cesar Cielo. Por isso resolvemos pedir a nulidade da marca e cobrar uma indenização. O valor, entretanto, deixamos a cargo do juiz", afirmou o advogado Bruno Costa de Paula.

Confira as notícias no site da Uol e do Estadão.



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Johnson & Johnson consegue revogar liminar obtida pela CBF contra campanhas publicitárias

Conforme relatamos em outro post, a CBF ajuizou ação judicial contra a Johnson & Johnson por entender que algumas de suas campanhas publicitárias remetem à seleção brasileira. Segundo informações da Folha de S. Paulo, a CBF requer indenização de R$1 milhão.

Essa semana a Johnson & Johnson obteve a revogação da liminar que fora concedida em favor da CBF por suposto uso indevido de símbolos da seleção brasileira em propagandas da empresa.

A 5ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, revogou a liminar concedida por entender que os comerciais da Johnson & Johnson não ferem direitos de propriedade da CBF. Ainda cabe recurso.

O Juiz que proferiu a decisão entendeu que inexiste uso indevido de propriedade intelectual nas campanhas da Johnson & Johnson e que a manutenção da liminar implicará em perda considerável de receita da ré, enquanto que os danos supostamente experimentados pela CBF poderão ser resolvidos por perdas e danos.

Confira a matéria no site do G1.


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CBF vai à justiça contra Johnson & Johnson


Já relatamos em outros posts que a CBF defende o uso de imagem da seleção brasileira de forma contundente.

Ser patrocinadora da Copa 2014 não confere à dada empresa o direito de uso da imagem da seleção brasileira e de seus jogadores. Isso inclui símbolos, nome, enfim, tudo que possa lembrar a seleção.

Já dissemos que os direitos sobre à seleção brasileira de futebol pertencem à CBF que usa de todos os meios que dispõe para evitar o marketing de emboscada que algumas empresas insistem em praticar

Desta vez é a empresa Johnson & Johnson que está na mira da confederação.

A entidade acionou a Johnson & Johnson judicialmente tendo em vista campanhas publicitárias as quais a CBF entende que remetem à seleção brasileira.

Segundo informações da Folha de S. Paulo, a CBF requer indenização de R$1 milhão.

Em que pese a Johnson & Johnson ser patrocinadora do mundial, isso não lhe confere direitos sobre a seleção brasileira.

A patrocinadora da CBF para o mesmo segmento de atuação da Johnson & Johnson é a Gillette, da Procter & Gamble. Assim, somente esta última poderia fazer campanhas envolvendo a seleção.

Questionada, a Johnson & Johnson informou por meio de comunicado oficial que só utilizou atributos de domínio público, como as cores da bandeira nacional e que vai se defender judicialmente.

Já a CBF ainda não se pronunciou oficialmente sobre o assunto.

Confira as matérias a respeito no site do Meio & Mensagem e da Folha.




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Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

2014 © Barini De Santis