Tocha Olímpica chega ao Brasil: confira as ações das marcas patrocinadoras do percurso




O símbolo dos jogos olímpicos chegou em Brasília na última terça-feira, 03, para um trajeto que percorrerá 300 cidades até o início dos jogos. Os patrocinadores do percurso são Bradesco, Coca-Cola e Nissan que se revezarão em ações para promoção de suas marcas.

Conheça algumas das ações abaixo:

Bradesco
O banco terá 32 agências na rota do revezamento, as quais terão fachadas personalizadas fazendo alusão aos jogos, além da distribuição de brindes e eventos especiais.

Coca-Cola
A Coca-Cola fará sua 11ª participação em um revezamento. A marca é parceira do evento desde 1992 (Olímpiadas de Barcelona).
A marca oferecerá 1.3 milhão de mini latas e mini PETs durante os 95 dias de revezamento. A medida intenta ampliar a visibilidade das embalagens de 250ml.
Foi preparada também uma frota de 19 veículos para a “Caravana Olímpica Coca-Cola” que distribuirá brindes para o público.
Estão previstos cerimônias e shows.

Nissan
A empresa fará o lançamento do Nissan Kicks, que será o carro oficial dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Além disso, a marca cedeu 40 veículos para o comboio e terá várias ativações, além de um show ao vivo. A Nissan diz ainda que preparou outras surpresas para o público.


Restrição ao uso do evento para promoção de marcas

Assim como na Copa do Mundo, somente as empresas patrocinadoras dos Jogos Olímpicos estão autorizadas a fazer uso publicitário do evento, incluindo o tema, suas marcas e referências em peças e campanhas de qualquer natureza.

A restrição alcança o conhecido símbolo dos jogos e todas as demais relativas ao evento.

Também é vedada a distribuição de ingressos por empresas não patrocinadoras.


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STJ entende como abusivo o uso de comunicação dirigida às crianças



O entendimento foi exposto pelos Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento de processo cuja origem foi uma Ação Civil Pública do Ministério Público de São Paulo em decorrência de denúncia do Instituto Alana.


O processo questionava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek” a qual condicionava a compra de relógios do personagem à compra de biscoitos.  

No caso da campanha da Bauducco, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 300 mil, além do valor de R$ 50 mil que serão destinados ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 


Em decorrência do julgamento, a Segunda Turma do STJ decidiu nesta quinta-feira (10) pela ilegalidade de qualquer publicidade destinada ao público infantil.


De acordo com o ministro Herman Benjamin "O STJ está dizendo: acabou e ponto final. Temos publicidade abusiva duas vezes: por ser dirigida à criança e de produtos alimentícios. Não se trata de paternalismo sufocante nem moralismo demais, é o contrário: significa reconhecer que a autoridade para decidir sobre a dieta dos filhos é dos pais".


Em que pese a empresa alegar que a comunicação era dirigida aos pais, o Ministro Herman Benjamin considerou que a campanha se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.


Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.


Segundo Isabella Henriques, Diretora de Advocacia do Alana “O Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor já proíbe a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, mas ainda ocorrem abusividades. Por isso a decisão se consolida como jurisprudência no país.”


Diante do julgamento deste recurso e da decisão do STJ no sentido de combater veementemente a publicidade infantil, destacamos que a partir de agora será necessário um maior cuidado por parte de anunciantes e agências que pretendam desenvolver campanhas cujos produtos sejam destinados ao público infantil. 

Convém contar com apoio jurídico especializado.

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Responsáveis por realizar promoção sem devida autorização são condenados a pagar indenização

A Associação Comercial e Empresarial de Feira de Santana (Acefs), a TIM Brasil S.A., a Mersan Comercial Calçados Ltda., a Norauto Veículos Ltda., o Moto Clube Ltda. e a Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. foram condenados pela Justiça Federal da 1ª Região ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$50mil por promover e divulgar a “Campanha Feira em Festa” sem a devida autorização do Ministério da Fazenda.


A condenação foi imposta em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que requereu a condenação dos promotores da promoção ao pagamento de danos materiais e morais coletivos, além de multa. Os Desembargadores do TRF 1, no entanto, excluíram a condenação ao pagamento da multa, mantendo a indenização por danos morais.


Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Federal Souza Prudente, em seu voto, entendeu que  “Restou devidamente comprovada a ocorrência do evento danoso, consistente na lesão aos interesses dos consumidores, decorrente da divulgação de distribuição gratuita de prêmios sem a necessária e prévia autorização do Ministério da Fazenda, bem assim, o nexo causal entre o aludido dano e a conduta dos promovidos”.


Quanto à exclusão do pagamento de multa, conforme determina a Lei nº 5.768/71, o Desembargador entendeu pela impossibilidade de sua imposição tendo em vista o fato de a Caixa Econômica Federal já ter a imposto aos organizadores da promoção, tendo estes feito o devido recolhimento. Assim, não poderia haver nova imposição da multa.


A distribuição gratuita de prêmios é regida pela Lei nº 5.768/71 que prevê a necessidade de prévia autorização do Ministério da Fazenda para sua realização.


Além da prévia autorização, a referida lei estipula uma série de regras e obrigações para a realização da distribuição gratuita de prêmios, bem como, penalidades para aqueles que não cumprem as determinações impostas.

As penalidades variam desde multas à proibição de realizar promoções por até dois anos.


Existem ainda medidas a serem tomadas após a realização da promoção, por isso, é sempre importante contar com apoio jurídico especializado que poderá orientar corretamente sobre os procedimentos pré e pós promoção.

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Levantamento dá conta que Unilever é o anunciante mais punido no Conar em 2015



Muitas denúncias chegam ao CONAR apresentadas por consumidores. Todavia, os julgamentos do órgão, por diversas vezes, são permeados por disputas entre empresas concorrentes e essa parece ter sido uma das razões para que a Unilever fosse alçada ao posto de “anunciante mais punido pelo Conar em 2015”.

A empresa enfrentou reclamações de suas concorrentes Johnson & Johnson, L’Oréal e Reckitt Benckiser que geraram, ao todo, 5 condenações contra a Unilever.

Nos rankings dos anos anteriores, também divulgada pelo Meio & Mensagem, as mais punidas foram Claro (2014), P&G (2013) e TIM (2012 e 2011).

Grande parte das denúncias recebidas pelo Conar em 2015 terminou em arquivamento (138 de 296 denúncias). Nos demais 158 julgamentos, houve algum tipo de condenação por parte do órgão: 110 recomendações de alterações, 44 decisões pela sustação da campanha denunciada e 4 advertências aos anunciantes.

Confira abaixo os 5 primeiros colocados no ranking dos anunciantes mais punidos pelo Conar em 2015, elaborado pelo quinto ano consecutivo pelo periódico Meio & Mensagem:

1º Lugar: Unilever, com 5 denúncias
Das cinco denúncias feitas contra a Unilever e que receberam condenações, 2 foram feitas pela Johnson & Johnson.
Em uma delas houve condenação para que a empresa alterasse embalagens e materiais de divulgação do sabonete em barra da linha Baby Dove Hidratação Enriquecida, para que se esclarecesse aos consumidores que a reposição prometida é de alguns nutrientes.
As demais denúncias foram contra anúncios do Baby Dove, Shampoo Dove, produtos de limpeza Cif e a quinta condenação envolveu a ação “Contra bactérias, no 1 em vendas no mundo”, de Lifebuoy.

2º Lugar: Claro, com 4 denúncias
Todas as condenações determinaram alterações em campanhas. Os 4 processos foram motivados por denúncias feitas pela TIM, Vivo ou Oi.

3º Lugar: Genomma, com 3 denúncias
A pedido da P&G, o Conar recomendou sustação do comercial e alteração na embalagem do xampu Tio Nacho Anti-idade. Os outros 2 processos referem-se aos produtos Goicoechea­ Diabet TX e Asepxia - Gel Ultra Secante.

4º Lugar: Brasil Kirin, com 3 denúncias
O Conar recebeu 230 queixas de consumidores (grande parte do estado de Santa Catarina) e decidiu pela sustação do comercial criado para a promoção da cerveja Schin por ocasião da Oktoberfest. A condenação se deu por considerar que seu conteúdo deprecia a mulher catarinense e prejudica a imagem do evento realizado todos os anos em Blumenau.
O anunciante teve outra campanha penalizada com a sua sustação, dessa vez a campanha intitulada “São João do jeito que o povo gosta” também da Schin.
Houve também uma advertência ao anunciante por veicular campanha da cerveja na internet sem limitar o acesso de menores.

5º Lugar: Divcom Pharma, com 3 denúncias
Houve determinação de sustação de campanhas em TV, internet, mídia impressa e embalagem do Imecap Hair cuja denúncia foi a pedido da concorrente Wyeth, que pôs em xeque a veracidade de alegações de prevenção de queda de cabelos. Houve ainda, recomendação de sustação de comercial do antissinais Imecap Rejuvenescedor, por considerar serem inverídicas as promessas de rejuvenescimento ou retardamento do envelhecimento presentes na peça. O Conar pediu também alteração em ação de Varicell Creme, por considerar haver discrepância entre a imagem mostrada em comercial de TV e a apresentação do produto que é destinado ao tratamento de varizes.

Confira o ranking completo em: Meio & Mensagem.  

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Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

2014 © Barini De Santis