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Ideia de felicidade não pode ser explorada com exclusividade pelo Pão de Açúcar













O Desembargador Claudio Godoy, do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente pedido da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) e Pão de Açúcar Publicidade em ação contra o Magazine Luiza.

As empresas buscavam impedir que a Magazine Luiza usasse as expressões "vem ser feliz" e "o que é felicidade para você?" em suas campanhas, bem como a sua condenação pelo uso já feito.

O Desembargador entendeu que não se pode conferir exclusividade ao Pão de Açúcar no uso dos conceitos de felicidade e lugar de felicidade posto que se tratam de expressões de uso comum em campanhas publicitárias, além de não haver proteção pela Lei de Direitos Autorais a uma simples ideia.

A CBD e o Pão de Açúcar pediam a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes que seriam devidos em virtude do uso indevido das expressões vem ser feliz" e "o que é felicidade para você?", requeriam, ainda, a abstenção de uso das expressões indicadas.

Em defesa, a Magazine Luiza alegou que a palavra “feliz” não é de uso exclusivo do Pão de Açúcar, bem como, que o conceito de felicidade é público, não havendo proteção pela Lei de Direitos Autorais à ideia de “ser feliz”.

O fato de a Magazine Luiza e o Pão de Açúcar não serem concorrentes também foi considerado para a decisão.

O INPI já havia indeferido pedido de registro da marca mista “Pão de Açúcar Lugar de Gente Feliz” com base na Lei de Propriedade Intelectual, não havendo, portanto, que se falar em exclusividade no uso da expressão.

Para que uma marca possa ser registrada e receba às prerrogativas de proteção e impedimento de uso por pessoas desautorizadas deve ter a característica da originalidade e novidade, o que não se pode atribuir ao arranjo de palavras usado pelo Pão de Açúcar.

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Marketing de oportunidade


Aproveitando o comentadíssimo fato de um Juiz Federal do Rio de Janeiro ter sido flagrado ao volante do veículo de propriedade do notório Eike Batista, a Agência 11:21 criou um anúncio de oportunidade para uma concessionária da Mercedes, cujo título é “Como dar uma voltinha num carrão que ainda não é seu”.




Devido à rapidez com que anúncios de oportunidade são criados e divulgados, falhas jurídicas podem ocorrer, como, por exemplo, a citação indireta a uma pessoa ou personagem que esteja no centro do assunto, uso de um nome ou da imagem de alguém sem a respectiva autorização e/ou contrapartida financeira.

Outro ponto a se observar é quanto a existência de textos de duplo sentido ou, ainda, a existência de um conteúdo que possa soar como desrespeito ou ofensivo a alguém.

O anúncio deverá ser visto por muitos consumidores e, inevitavelmente, sofrerá várias interpretações distintas, podendo ensejar demandas questionando o seu conteúdo e/ou a obrigação de indenizar os envolvidos.


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Times de futebol, escudos, marcas e marketing

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Palmeiras e Red Bull Brasil disputaram recentemente uma partida amistosa de futebol na Arena Palmeiras, Allianz Park.

Na transmissão da partida a emissora SPORT TV optou por não referir-se ao nome do time Red Bull Brasil tal qual como concebido pelo próprio time e, ainda, alterou o escudo que o identifica...tudo com o propósito de omitir a marca "Red Bull" que integra tanto o nome do time, quanto o seu símbolo.




A alteração do escudo/logomarca do time, configura violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI) e, também, violação de Direito Autoral, vez que além de uma marca registrada, o escudo do time é também uma obra autoral protegida e não poderia ser alterada por terceiros sem o consentimento de seu titular.

Parte disso também se aplica aos nomes das Arenas... acredito.


Por fim, parece oportuno anotar que num momento em que é evidente que precisamos de menos Estado e mais iniciativa privada em tudo no Brasil, atitudes assim, por parte dos órgãos de imprensa, desmobilizam o capital privado no esporte (no caso em questão), o que é, certamente, um desserviço ao esporte, ao entretenimento e ao país.

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A fotografia na visão do Superior Tribunal de Justiça


 A fotografia está protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), art. 7º, inciso VII:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Assim, a Lei de Direitos autorais confere os direitos morais ao autor da fotografia, direitos que lhe permitem reivindicar a autoria, a indicação de seu nome na utilização da obra e assegurar a sua integridade, podendo ainda, oferecer oposição a qualquer modificação ou à prática de atos que possam prejudica-la.


Segundo Luis Felipe Salomão, ministro do STJ, fotógrafos renomados como Sebastião Salgado, têm tido o reconhecimento de sua obra como manifestação artística e, portanto, legalmente protegida.

Fato é também que nem todas as fotografias podem ser reconhecidas como obras artísticas, como no caso das famosas selfies, casos nos quais permanecem protegidos os direitos de imagem e intimidade.

José de Oliveira Ascensão, no livro “Direito Autoral” acredita que certas fotografias podem ter um grande valor para fins de documentário, mas que não se inserem na proteção dos direitos do autor. Cite-se uma fotografia tirada por um amador de certo acontecimento: ela pode ser querida por inúmeros jornais, revistas e sites de internet, mas não pode ser reconhecida como obra artística, bem como, não pode ser protegida pela Lei de Direitos Autorais.

Já Salomão, ministro do STJ diz que: “Não se nega que há, realmente, proteção de direitos autorais à obra fotográfica, descabendo perquirir acerca de sua natureza”.

No último mês, Salomão foi relator de um processo no qual se discutiu a existência de direitos autorais do modelo sobre ensaio fotográfico.

A Quarta Turma da Corte negou o pedido feito pela atriz Deborah Secco no sentido de que a Editora Abril fosse condenada a indeniza-la pela publicação de fotos extras na capa de uma revista masculina em sua edição especial de final de ano.

Para a Turma, a divulgação da foto da atriz em uma nova edição não ofendia direito autoral seu, posto que a titularidade da obra é do fotografo e não do fotografado.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a atriz gozaria de outros direitos relativos à honra, imagem e intimidade. Não gozaria, no entanto, de proteção sobre direitos autorais posto que nada criou, sua imagem apenas comporia obra de terceiros.

Nesse sentido, o fotógrafo é que detém direitos autorais. Salomão destacou que: “É ele quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.

Outro caso que merece destaque é o fato de se omitir a autoria da obra, fato recorrente em julgamentos no STJ.

De acordo com o posicionamento da Corte, o simples fato de as fotografias serem publicadas sem a devida indicação de sua autoria é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

Interessante ainda, os casos nos quais existe edição da fotografia legalmente protegida.

De acordo com o artigo 102 da Lei 9.610, o autor que tiver sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada faz jus à indenização.

Existe ainda a possibilidade de apreensão dos exemplares da publicação que utilizou as fotos, bem como, o dever de pagar ao autor por aqueles que foram vendidos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, também do STJ, em certas situações as sanções não serão suficientes para recompor os prejuízos suportados autor da obra. Entende a ministra: “Diante disso, cabe ao julgador, no uso do seu arbítrio, interpretar em cada caso os comandos dos referidos dispositivos”.

Assim, em um caso no qual houve utilização de fotografias sem autorização do autor num guia rodoviário, além da apreensão dos exemplares à venda e da indenização pelos vendidos, houve a condenação do infrator em publicar errata nos exemplares ainda não distribuídos.

Outra discussão sobre o uso de fotografias diz respeito à distribuição gratuita da publicação que utilizou a fotografia indevidamente.

Isso porque a Lei de Direitos Autorais prevê que eventual indenização pela publicação indevida terá como parâmetro a quantidade de exemplares vendidos. Portanto, quando a distribuição é gratuita, aplica-se o Código Civil medindo-se a indenização conforme a extensão do dano.

Ao julgar um caso desse tipo de origem no Rio de Janeiro, o STJ manteve posição do Tribunal de Justiça daquele estado que entendeu que a indenização deveria considerar o valor que o artista receberia pela comercialização das fotos.

Outra discussão é quando a fotografia é produzida em decorrência da relação de trabalho.

Nesse caso, o STJ ainda entende que a obra faz parte da propriedade intelectual do fotógrafo.

O empregador é considerado cessionário dos direitos patrimoniais sobre a obra, todavia, não pode transferi-los a terceiros sem a concordância do trabalhador.

Nos casos de relação de emprego, recomendamos que o contrato de trabalho preveja de forma expressa a cessão dos direitos do autor sobre a criação para o empregador, bem como, a possibilidade de transferência a terceiros.

Ressaltamos que de qualquer forma, o nome do autor da obra deverá ser indicado.

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Agência de turismo deve indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito


A decisão foi da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo e condenou uma agência de turismo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9 mil e morais no valor de R$ 6 mil a um fotógrafo que teve algumas imagens de sua autoria publicadas sem o respectivo crédito na internet.

O fotógrafo, afirmou que é especializado em fotografias de paisagem e turismo e que a agência publicou seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens eram de praias do Nordeste e foram utilizadas no site da agência para promover a venda de pacotes turísticos.

As fotos foram registradas na Biblioteca Nacional sob a égide do Ministério da Cultura e no Cartório de Registro Público de Títulos e Documentos.

Em sentença, o juiz Luis Fernando Nardelli citou trecho de um livro de Paulo Oliver (Aspectos Jurídicos - Direito Autoral: Fotografia e Imagem. São Paulo: Letras & Letras. 191, p. 10) que diz:

“O direito autoral não é um direito profissional, isto é, não se requer profissionalização de nenhuma espécie para o asseguramento de direitos. Basta sermos autores de uma obra intelectual que seja protegida por esses direitos. A obra fotográfica é uma obra protegida pelo direito autoral; logo, o fotógrafo é o titular dos direitos autorais respectivos pelo simples fato de ser o autor da imagem retratada”

Dispõe o art. 7º, VI, da Lei de Direitos Autorais, que as obras fotográficas são conceituadas como obras intelectuais, proteção legal conferida independentemente de condições especiais, portanto, seja ou não criação artística, a fotografia merece proteção.

Já o art. 79 da mesma Lei dispõe que somente o autor da obra fotográfica (fotógrafo originário) é que tem o direito de reproduzi-la e coloca-la à venda, bem como, que quando a obra é utilizada por terceiros deve indicar de forma legível o nome de seu autor em respeito ao direito aos créditos autorais, também conhecido como direito de paternidade.

Assim, entendeu o Juiz:

“A ré se aproveitou do trabalho do autor e deu publicidade ilicitamente à obra fotográfica, sem nenhuma autorização, com objetivo de lucro, deixando assim de remunerar o autor pela exploração da obra autoral por ele criada. Por igual, não foram consignados, ao lado da imagem, os imprescindíveis créditos autorais a identificar o requerente como autor da mencionada obra autoral.”


Portanto, acertadamente, entendeu o juiz que para que se proteja determinada obra não é necessário que seu autor seja profissional de qualquer área. Assim, o uso de fotos, citações, criações, figuras, designers, enfim, o uso de qualquer tipo de obra intelectual, requer prévia autorização de seu autor, sob pena de restar configurado uso indevido e surgir a obrigação de indenizar o autor por danos materiais e morais.

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Campanha eleitoral de Tiririca é alvo de críticas e de processo de Roberto e Erasmo Carlos

Erasmo Carlos e Roberto Carlos escreveram juntos a música “O portão” que está sendo parodiada por Tiririca em sua campanha eleitoral.

Erasmo disse ao portal G1 que o uso da paródia na campanha de Tiririca é ignorância e irresponsabilidade. O cantor disse ainda que todos sabem que para usar uma música de outrem tem que pagar direito aos autores.

Assim, a Sony disse em nota que irá processar Tiririca (PR-SP). O advogado do partido disse que não recebeu nenhuma notificação judicial sobre o assunto.

No vídeo da campanha, Tiririca se veste como Roberto Carlos e canta: “Eu votei, de novo vou votar. Tiririca, Brasília é seu lugar". Não bastasse, no vídeo Tiririca também mostra um bife fazendo alusão à campanha da Friboi da qual Roberto Carlos participou.

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) diz em seu artigo 47:

“São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”

O advogado da Sony entende que a lei autoriza o uso da paródia num sentido de comédia e não para promoção de marca ou candidato.

Já o advogado do PR-SP (partido de Tiririca), Ricardo Vita Porto, entende que não houve associação de ninguém com a campanha e que quem assiste não acha que é Roberto Carlos quem está falando.

Além disso, Erasmo afirmou em entrevista ao programa “Amaury Junior” que ele e Roberto Carlos também moverão ações judiciais contra Tiririca pelas imitações usadas durante o programa político.

A assessoria de Roberto Carlos ainda não se pronunciou sobre o caso.

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Sony tira do ar campanhas que parodiavam Roberto Carlos

Os diretos autorais do cantor Roberto Carlos pertencem à Sony ATV, que teve bastante trabalho nos últimos tempos.

Isso porque duas campanhas parodiavam músicas do cantor e não agradaram à gravadora.

A primeira notificação foi ao Palhaço Tiririca que parodiou a música “Eu voltei” e a utilizou em sua campanha eleitoral para deputado Federal.

A segunda diz respeito à campanha de uma empresa de Goiás, a Frango Bom.

O filme da Frango Bom usava um personagem cujo nome era “Torresmo Carlos” e representava um porco com peruca de caracóis que também cantava uma paródia de uma canção do cantor.

Além da violação de direito patrimoniais do cantor, os advogados alegaram dano moral tendo em vista que o autor não pretendia ter sua criação associada a produtos da empresa nem a um porco cantando.

Importante deixar claro que o uso de personagens que remetam a celebridades não deve ser feito sem sua autorização. Além disso, paródias de músicas ou qualquer outra alteração de criação intelectual também necessita de autorização prévia do criador ou detentor dos direitos autorais para serem usadas em qualquer tipo de campanha.

A alteração de obras intelectuais pode configurar danos morais e a consequente obrigação do infrator em indenizar o criador ou aquele que detém os direitos sobre a obra.

Confira a matéria.


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Instagram como loja virtual para pequenos vendedores


O uso de uma ferramenta chamada Arco, que permite a venda de produtos através do Instagram, tem sido vista com bons olhos pelos pequenos vendedores.

A maior parte das lojas é do segmento de moda e acessórios, segmento líder de vendas pela internet, representando 19% do que foi vendido via comércio eletrônico no Brasil no ano passado.

Outros segmentos como venda de livros, ingressos e até serviços de consultoria, também tem usado a ferramenta.

Vale a pena ficar atento a mais esta novidade!


No link abaixo é possível conferir como funciona a ferramenta e os pré-requisitos necessários para obtê-la:


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Será que uma ideia que parece uma ótima oportunidade é de fato viável?


Não é novidade que estudos são necessários antes de fazer uma ideia, uma realidade no mundo dos negócios.

Segundo entendimento do Professor da UFG (Universidade Federal de Goiás), Cândido Borges, o estudo de viabilidade é fundamental quando há riscos envolvidos na implantação de uma ideia.

O estudo envolve pesquisa sobre os custos envolvidos no negócio, como o aluguel, por exemplo. Além de incluir pesquisas de preços junto a prováveis fornecedores e demais serviços necessários para o funcionamento da empresa.

É essencial ainda a pesquisa sobre quantos clientes a empresa terá condições de atender e qual o gasto com cada um deles.

Esse tipo de pesquisa pode ser um bom negócio para as agências de publicidade e propaganda que podem diversificar suas atividades incluindo a pesquisa de mercado nos serviços oferecidos a seus clientes.

Confira mais no site da Folha.



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Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

2014 © Barini De Santis