Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados


A marca Tic Tac é de propriedade da Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e identifica as pastilhas produzidas pela empresa.

A empresa Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda pleiteou junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca para denominar biscoitos recheados por ela produzidos, tendo o instituto indeferido o pedido sob o argumento de que a Ferrero já é detentora do registro nas classes 33.10 e 33.20.

A Cory ajuizou ação perante a Justiça Federal. O juízo de primeiro grau entendeu que o INPI agiu corretamente quanto ao indeferimento posto que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor.

Em sede de recurso o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença para anular o ato do INPI e permitir o registro da marca pela Cory por entender que inexiste risco de confusão, pois as embalagens seriam suficientes para a diferenciar os produtos comercializados pelas empresas.
 
A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ alegando, dentre outros pontos, que a decisão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

O STJ concluiu que podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu pela manutenção do indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory, posto que a norma prevista no artigo 124, XIX, da Lei 9.279 proíbe expressamente o registro, como marca, de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

O ministro destacou que, embora os produtos comercializados pelas partes não sejam semelhantes ou idênticos  e não possam ser confundidos (balas e biscoitos recheados), devem ser considerados afins, porque se inserem no mesmo nicho comercial, visam público consumidor semelhante e utilizam os mesmos canais de comercialização.

Para o julgador não existe, nesse caso, o risco de confusão de produtos, mas de associação das marcas uma vez que o consumidor que se deparar com um biscoito recheado “Tic Tac” pode perfeitamente entender que se trata de produto fabricado pelo mesmo fabricantes das pastilhas.


“A identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do fabricante”, disse o relator ao dar provimento aos recursos e reformar a decisão do TRF 3.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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