Agência de turismo deve indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito


A decisão foi da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo e condenou uma agência de turismo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9 mil e morais no valor de R$ 6 mil a um fotógrafo que teve algumas imagens de sua autoria publicadas sem o respectivo crédito na internet.

O fotógrafo, afirmou que é especializado em fotografias de paisagem e turismo e que a agência publicou seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens eram de praias do Nordeste e foram utilizadas no site da agência para promover a venda de pacotes turísticos.

As fotos foram registradas na Biblioteca Nacional sob a égide do Ministério da Cultura e no Cartório de Registro Público de Títulos e Documentos.

Em sentença, o juiz Luis Fernando Nardelli citou trecho de um livro de Paulo Oliver (Aspectos Jurídicos - Direito Autoral: Fotografia e Imagem. São Paulo: Letras & Letras. 191, p. 10) que diz:

“O direito autoral não é um direito profissional, isto é, não se requer profissionalização de nenhuma espécie para o asseguramento de direitos. Basta sermos autores de uma obra intelectual que seja protegida por esses direitos. A obra fotográfica é uma obra protegida pelo direito autoral; logo, o fotógrafo é o titular dos direitos autorais respectivos pelo simples fato de ser o autor da imagem retratada”

Dispõe o art. 7º, VI, da Lei de Direitos Autorais, que as obras fotográficas são conceituadas como obras intelectuais, proteção legal conferida independentemente de condições especiais, portanto, seja ou não criação artística, a fotografia merece proteção.

Já o art. 79 da mesma Lei dispõe que somente o autor da obra fotográfica (fotógrafo originário) é que tem o direito de reproduzi-la e coloca-la à venda, bem como, que quando a obra é utilizada por terceiros deve indicar de forma legível o nome de seu autor em respeito ao direito aos créditos autorais, também conhecido como direito de paternidade.

Assim, entendeu o Juiz:

“A ré se aproveitou do trabalho do autor e deu publicidade ilicitamente à obra fotográfica, sem nenhuma autorização, com objetivo de lucro, deixando assim de remunerar o autor pela exploração da obra autoral por ele criada. Por igual, não foram consignados, ao lado da imagem, os imprescindíveis créditos autorais a identificar o requerente como autor da mencionada obra autoral.”


Portanto, acertadamente, entendeu o juiz que para que se proteja determinada obra não é necessário que seu autor seja profissional de qualquer área. Assim, o uso de fotos, citações, criações, figuras, designers, enfim, o uso de qualquer tipo de obra intelectual, requer prévia autorização de seu autor, sob pena de restar configurado uso indevido e surgir a obrigação de indenizar o autor por danos materiais e morais.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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