STF entende não haver omissão na regulamentação de propaganda de bebidas alcoólicas

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF para questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional, por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL).

Para a PGR, o artigo 220, parágrafo 4º da Constituição Federal prevê que a propaganda de bebidas alcoólicas se sujeitará à restrições legais e sempre que necessário incluirá advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. 

Esse artigo foi regulamentado pela Lei federal 9.294/1996 (veja nosso post sobre o tema), mas a lei impõe restrições somente às bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL. Assim, a publicidade de cervejas e vinhos não foi abrangida pela referida lei.

Com base nesse argumento a PGR solicitava, através da ação que propôs, que o STF declarasse a existência de falta de regulamentação completa do artigo 220, parágrafo 4º da Constituição Federal, com extensão das previsões da Lei federal 9.294/1996 a todas as bebidas alcoólicas, independentemente de seu teor alcoólico, até que a omissão legislativa fosse sanada. 

Todavia, os Ministros do STF entenderam pela improcedência da ação.

A Ministra Carmem Lúcia entendeu pela impossibilidade de procedência da ação, pois ao declarar omissão legislativa se estaria conferindo condição de legislador aos membros do STF.

Para a Ministra, trata-se de competência do Poder Legislativo, assim entendeu: “No exercício de sua função legislativa, nos sete anos durante os quais tramitou o Projeto de Lei nº 4.556, o Poder Legislativo observou as normas do devido processo legislativo, garantiu o que a Constituição fixou como preservação da saúde pública e da família, de forma legítima aprovou a lei formal exigida pelo artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição e, ainda, resguardou a liberdade de informação”.

A Ministra entendeu que a Lei federal 9.294/1996 não nega o teor alcoólico das bebidas com concentração de álcool inferior a 13° GL, mas apenas limita-se a restringir as exigências estabelecidas.

O voto destacou que o consumo das bebidas com teor inferior a 13º GL também deve ser evitado em caso de direção de veículos, como as demais bebidas com teor superior. A diferença entre uma ou outra bebida  está nas restrições impostas à propaganda comercial a serem observadas pelas empresas anunciantes.

O julgamento em questão abre um precedente para a decisão da Ação proposta pela ABERT, conforme noticiado em post anterior.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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