De forma inédita, TST concede adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente
O
TST reconheceu a um trabalhador o direito de receber os adicionais de
periculosidade e insalubridade de forma cumulada. Até então, o entendimento era
no sentido de ser vedado o recebimento dos dois benefícios.
No
caso sob julgamento, o trabalhador era empregado de uma fabricante de vagões e
estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis
(periculosidade).
O
Ministro Relator desconsiderou trecho do art. 193, §2º da CLT que diz: “O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido”.
O
Ministro considerou ainda que a Constituição Federal não faz qualquer ressalva
que impeça a cumulação dos dois adicionais, não podendo a CLT fazê-la.
O
entendimento foi ainda no sentido de que a cumulação dos adicionais não
caracteriza pagamento em dobro, posto que insalubridade se refere à saúde do
trabalhador, enquanto a periculosidade se traduz em situação de perigo iminente.
Os
advogados trabalhistas consideram a decisão isolada, pois configura uma
corrente minoritária de entendimento.
Já
o Ministro relator do caso entendeu que os acordos internacionais assinados
pelo Brasil devem ser considerados no julgamento dos processos. Assim, citou a
Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho que dispõe que sejam considerados
os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes.
O
adicional de periculosidade é de 30% do salário base do trabalhado, enquanto o
adicional de insalubridade varia de 10% a 40% do salário mínimo conforme tempo
de exposição e o agente ao qual o trabalhador permanece exposto.
A
decisão é inovadora e vale a pena acompanhar a evolução do entendimento para
não ficar de fora e garantir seus direitos.