Renner está impedida de vender produtos da marca própria Cortelle


Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram decisão que condenou as Lojas Renner a não mais vender produtos da marca própria Cortelle.

A mencionada marca foi registrada pela Renner para o mesmo ramo de atividade da marca Corpelle, cujos produtos eram por ela comercializados antes da nova marca.

A marca Corpelle é de propriedade da empresa Cortex Comércio Exportação e Importação que fornecia produtos à Renner que, em certo momento, decidiu rescindir a parceria.

Devido à semelhança gráfica e fonética entre as marcas a Cortex ajuizou ação contra a Renner e o INPI alegando prática de concorrência desleal e o risco de confusão para o consumidor.

Na decisão, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a Lei de Propriedade Industrial veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

A ministra ressaltou ainda que não existe a necessidade de confusão ou associação indevida, mas tão somente o risco potencial de que isso ocorra.

Diante das evidências, os ministros entenderam que ficou caracterizada a concorrência desleal, capaz de confundir o consumidor.

Para acesso à notícia na íntegra, acessem o site do STJ.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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