Acordo de compensação de horas – feriado no sábado


O acordo de compensação de horas é celebrado entre empregado e empregador para que o primeiro trabalhe por mais tempo em um ou alguns dias para compensar as horas não trabalhadas em outro dia.

Em regra, a jornada de trabalho dos empregados é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

A distribuição normal destas horas leva o empregado a trabalhar 8 horas por dia de segunda a sexta feira e mais 4 horas aos sábado, de forma que totalize 44 horas semanais.

Ocorre que as partes convencionam um acordo de compensação de horas, normalmente para que as 4 horas que deveriam ser cumpridas no sábado sejam redistribuídas para os outros dias da semana, liberando-se o empregado de comparecer ao trabalho no dia compensado.

Assim ao invés de trabalhar 8 horas durante a semana, o empregado trabalha 8 horas e 48 minutos e não comparece aos sábados.

O entendimento majoritário é no sentido de que o acordo de compensação deve ser coletivo ou que o acordo coletivo da categoria preveja a possibilidade de celebração de acordo individual de compensação.

Dúvida surge quando o sábado compensado é feriado e, portanto, não seria trabalhado de qualquer forma. Os empregados sempre perguntam: “Se o sábado é feriado, por que tenho que compensá-lo durante a semana?”.

Já a dúvida do empregador é em sentido contrário: “Se o empregado trabalha 48 minutos a mais de segunda a sexta, quando um desses dias é feriado ele não fica devendo esses 48 minutos?”

A regra é que se o dia compensado, no caso do nosso exemplo o sábado, for feriado, o empregado deve ser dispensado de fazer de fazer a compensação naquela semana.

Assim como, se houver um feriado na semana, os 48 minutos que deveriam ser cumpridos neste dia deverão ser redistribuídos nos demais dias de forma que o sábado fique integralmente compensado.

Todavia, o acordo de compensação pode prever que se o feriado recair em sábado não haverá dispensa da compensação durante a semana, assim como, se o feriado cair durante a semana não haverá redistribuição da compensação daquele dia.

A recomendação é que o termo de acordo deixe clara a regra a ser adotada, assim evita-se discussões posteriores.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

2014 © Barini De Santis