Estabilidade – Acidente de Trabalho

A estabilidade impede a dispensa imotivada do empregado. É o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, exceto se ocorrer uma das hipóteses de dispensa por justa causa.

A estabilidade é provisória, ou seja, não significa que o empregado terá um emprego vitalício. Apenas garante que por determinado período de tempo não poderá ser dispensado sem justa causa.

O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade provisória de 12 meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente.

Assim, para que o empregado faça jus à estabilidade é necessário que o acidente de trabalho tenha acarretado o seu afastamento por prazo superior a 15 dias, hipótese em que haverá concessão do auxílio doença acidentário.

O período de estabilidade de 12 meses começa a fluir a partir da cessação do benefício previdenciário.

Importante destacar o entendimento do TST a respeito que consta da Súmula 378:

Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


A doença profissional e a de trabalho se equiparam ao acidente para fins de estabilidade.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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