Rescisão do Contrato de Trabalho – Verbas Rescisórias
A
rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por vários motivos, dentre eles:
dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão e
rescisão indireta (sobre a qual já discorremos em outro post).
As
verbas rescisórias variam de acordo com cada tipo de rescisão ocorrida e o tipo
de contrato celebrado.
Neste
post trataremos sobre as verbas rescisórias de contratos por prazo
indeterminado nas rescisões sem justa causa, por justa causa e por pedido de
demissão.
Demissão sem
justa causa
Nesta
modalidade de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito às
seguintes verbas:
- Aviso prévio que poderá ser indenizado ou trabalhado;
- Salário família;
- Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
- Férias proporcionais;
- Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais e vencidas;
- 13º salário;
- Saldo de salário;
- Saque do FGTS;
- Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS, inclusive do valor referente ao mês da rescisão;
Nesta
modalidade de rescisão, o empregado terá direito ainda ao seguro desemprego
caso preencha os requisitos para tanto.
Cumpre
ressaltar que podem existir outras verbas a serem pagas ao empregado em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Estas verbas podem estar previstas nos Acordos
e Convenções Coletivas de cada categoria.
Pedido de
demissão
Nesta
modalidade de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito às
seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- Salário família;
- 13º salário;
- Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
- Férias proporcionais;
- Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais e vencidas;
- Aviso prévio. Na verdade, o empregado deverá dar o aviso ao empregador (art. 487, CLT).
- Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS;
- Saque do FGTS.
Cumpre
destacar que o art. 487, §2º da CLT confere ao empregador o direito de
descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio que o empregado
deveria dar em caso de pedido de demissão.
O
empregador pode abrir mão desse desconto por mera liberalidade, permitindo que
o empregado se desligue imediatamente sem que cumpra ou que lhe seja descontado
o aviso prévio.
Quando
o pedido de dispensa ocorre para ocupação de nova vaga em outra empresa, o
empregado pode desligar-se da empresa sem cumprir o aviso prévio (Súmula nº
276, TST).
Demissão por
justa causa
A
demissão do empregado por justa causa ocorre por uma das razões elencadas no
art. 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou
mau procedimento;
c) negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da
boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da
boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos
de azar.
Parágrafo único - Constitui
igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional.
Nesta
modalidade de rescisão, o empregado terá direito às seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- Salário família;3. Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
- Acréscimo de 1/3 sobre as férias vencidas.
O empregado não terá direito a:
- Aviso prévio;
- Férias proporcionais;
- Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais;
- 13º salário;
- Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS;
- Saque do FGTS.
A
justa causa pode ser cometida durante o cumprimento do aviso prévio, posto que
neste período o contrato de trabalho ainda está em vigor. Neste caso, o
empregado perderá o direito ao restante do respectivo prazo.
Assistência e
homologação de rescisões de contrato de trabalho
Cumpre
ressaltar que quando o contrato rescindido tiver sido firmado há mais de 01
ano, o ato de recebimento e pagamento das verbas rescisórias exige a chamada
assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos efetuados.
O
objetivo desta formalidade é garantir o cumprimento da lei e o concreto
pagamento das verbas rescisórias, assim como orientar as partes sobre os
direitos e deveres inerentes ao fim da relação de emprego.
Do prazo para
pagamento das verbas rescisórias
Em
caso de cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve
ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato.
Em
caso de pagamento do aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregado não o
cumpre, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo
dia, contado da data da notificação da dispensa.