Rescisão do Contrato de Trabalho – Verbas Rescisórias


A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por vários motivos, dentre eles: dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta (sobre a qual já discorremos em outro post).

As verbas rescisórias variam de acordo com cada tipo de rescisão ocorrida e o tipo de contrato celebrado.

Neste post trataremos sobre as verbas rescisórias de contratos por prazo indeterminado nas rescisões sem justa causa, por justa causa e por pedido de demissão.


Demissão sem justa causa

Nesta modalidade de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito às seguintes verbas:
  1. Aviso prévio que poderá ser indenizado ou trabalhado;
  2. Salário família;
  3. Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
  4. Férias proporcionais;
  5. Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais e vencidas;
  6. 13º salário;
  7. Saldo de salário;
  8. Saque do FGTS;
  9. Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS, inclusive do valor referente ao mês da rescisão;

Nesta modalidade de rescisão, o empregado terá direito ainda ao seguro desemprego caso preencha os requisitos para tanto.

Cumpre ressaltar que podem existir outras verbas a serem pagas ao empregado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.  Estas verbas podem estar previstas nos Acordos e Convenções Coletivas de cada categoria.


Pedido de demissão

Nesta modalidade de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito às seguintes verbas: 
  1. Saldo de salário;
  2. Salário família;
  3. 13º salário;
  4. Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado); 
  5. Férias proporcionais;
  6. Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais e vencidas;
O empregado não terá direito a:
  1. Aviso prévio. Na verdade, o empregado deverá dar o aviso ao empregador (art. 487, CLT).
  2. Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS;
  3. Saque do FGTS.
Cumpre destacar que o art. 487, §2º da CLT confere ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio que o empregado deveria dar em caso de pedido de demissão.

O empregador pode abrir mão desse desconto por mera liberalidade, permitindo que o empregado se desligue imediatamente sem que cumpra ou que lhe seja descontado o aviso prévio.

Quando o pedido de dispensa ocorre para ocupação de nova vaga em outra empresa, o empregado pode desligar-se da empresa sem cumprir o aviso prévio (Súmula nº 276, TST).


Demissão por justa causa

A demissão do empregado por justa causa ocorre por uma das razões elencadas no art. 482 da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
 e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Nesta modalidade de rescisão, o empregado terá direito às seguintes verbas: 
  1. Saldo de salário;
  2. Salário família;3.      Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
  3. Acréscimo de 1/3 sobre as férias vencidas.

O empregado não terá direito a:
  1. Aviso prévio;
  2. Férias proporcionais;
  3. Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais;
  4. 13º salário;
  5. Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS;
  6. Saque do FGTS.

A justa causa pode ser cometida durante o cumprimento do aviso prévio, posto que neste período o contrato de trabalho ainda está em vigor. Neste caso, o empregado perderá o direito ao restante do respectivo prazo.


Assistência e homologação de rescisões de contrato de trabalho

Cumpre ressaltar que quando o contrato rescindido tiver sido firmado há mais de 01 ano, o ato de recebimento e pagamento das verbas rescisórias exige a chamada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos efetuados.

O objetivo desta formalidade é garantir o cumprimento da lei e o concreto pagamento das verbas rescisórias, assim como orientar as partes sobre os direitos e deveres inerentes ao fim da relação de emprego.


Do prazo para pagamento das verbas rescisórias

Em caso de cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato.

Em caso de pagamento do aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregado não o cumpre, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

2014 © Barini De Santis