Revista de funcionários por empresas
Sabemos
que é prática de algumas empresas a revista de seus funcionários, assim como,
de seus pertences em horários de entrada e saída.
Essa
semana tivemos duas decisões interessantes que envolvem a revista e a caracterização
de dano moral em decorrência desta prática por empresas. As duas ações envolvem
empresas do ramo de supermercados, uma do varejo e uma do atacado.
Em
uma das ações o funcionário alegou que era revistado no ambiente de trabalho,
inclusive nas partes íntimas, quatro vez por dia: na entrada, na saída para o almoço, no
retorno do almoço e no encerramento da jornada.
Aduziu
o reclamante que era tocado em suas partes íntimas por um segurança do
supermercado, inclusive na frente de outros empregados e dos clientes.
Na
vara de origem (Maceió/AL) a empresa foi condenada a pagar R$500,00 a título de
indenização por danos morais ao trabalhador que, inconformado com o baixo
valor, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que
reformou a decisão e elevou o valor da indenização para R$40.000,00.
Descontente
com a reforma, a empresa recorreu ao TST que manteve o valor arbitrado, pois
reconheceu o constrangimento em decorrência da revista corporal que invadiu a
privacidade do trabalhador.
A
segunda decisão foi em uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT), também no estado de Alagoas, contra empresa que submete seus
funcionários a revistas intimas e de seus pertences.
A
investigação da empresa atacadista foi iniciada após o MPT tomar conhecimento
da existência de inúmeras ações de trabalhadores questionando a revista
praticada pela empresa.
O
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) concedeu liminar proibindo a empresa
de praticar a revista e impôs multa de R$50.000,00 por dia em que a
determinação for descumprida.
Sabemos
que o empregador possui o chamado poder diretivo que lhe permite impor algumas
regras para seus empregados, dentre as quais inclui-se a revista dos mesmos com
o intuito de proteger seu patrimônio.
O
TST tem entendido que a revista visual em objetos pessoais dos trabalhadores,
desde que realizada de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição
de sua intimidade, não caracteriza humilhação ou situação vexatória, tendo em
vista que decorre do mencionado poder diretivo e fiscalizador do empregador.
Assim, desde que não haja abuso de direito nas revistas
visuais realizadas, a prática é lícita. Não há, nessas hipóteses, que se falar
em dano moral.
Todavia, quando a revista é praticada com abuso de
direitos, o TST tem entendido pela obrigação das empresas em indenizar moralmente
seus funcionários.
A conduta da empresa é considerada ilícita quando a
revista inclui toque às partes intimas dos trabalhadores, ou que, de alguma
forma, ingresse em sua esfera íntima, por exceder o poder diretivo do
empregador, ofendendo dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do
empregado.
Fonte: TST