O monitoramento de e – mail pelo empregador


A discussão sobre o monitoramento de e mail pelo empregador revela-se sempre atual, tendo em vista que inexiste legislação clara a respeito do uso da internet e do que é ou não permitido ao empregado e ao empregador.

Cumpre destacar desde já que o monitoramento do e mail corporativo é possível desde que esteja previsto em contrato ou no regulamento interno da empresa.

A análise da questão envolve de um lado o direito à privacidade (do empregado) e de outro o direito à propriedade (do empregador) ambos assegurados pela Constituição.

O e mail corporativo, fornecido pela empresa, é uma ferramenta de trabalho e deve ser adequadamente utilizada, respeitando os fins aos quais se destina.

Os julgados do Tribunal Superior do Trabalho comparam o e mail corporativo à correspondência em papel timbrado da empresa, ou seja, o que é enviado através deste e mail deve ser considerado correspondência oficial da empresa.Assim, a empresa pode ser responsabilizada perante terceiros pelo conteúdo de mensagens enviadas através de endereços eletrônicos a ela ligados.

Portanto, uma das razões que levam ao monitoramento das navegações e dos e mails é a intenção do empregador de proteger o nome e a reputação da empresa, uma vez que a má utilização destas ferramentas pelo empregado pode causar uma falsa associação entre a conduta por ele praticada e aquela que é a esperada pela corporação.

É sempre interessante que a empresa faça constar de seu regulamento interno ou do contrato de trabalho que o e mail disponibilizado deve ser usado estritamente para desenvolvimento das atividades profissionais e que o uso pode ser monitorado. Desta forma, evitam-se discussões futuras sobre a ciência ou não do monitoramento.

Inúmeras são as decisões de nossos Tribunais que envolvem o tema, sendo que a grande maioria refere-se à despedida por justa causa de empregados que utilizaram o e mail corporativo para envio de mensagens com conteúdos impróprios, notadamente de cunho sexual ou pornográfico.

O empregado tem o dever contratual de conduta coerente com a finalidade de atingir os objetivos da empresa. Nesse contexto, o uso do e mail para fins ilícitos pressupõe a quebra desta obrigação contratual.

Como já dito acima, o e mail corporativo tem natureza de ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador, razão pela qual o empregado deve utilizá-la adequadamente de maneira a conferir maior eficiência no desenvolvimento de suas tarefas e não de maneira a lesar a empresa, seja no tocante à sua imagem e boa fama ou no que se refere à sua possível responsabilização por danos causados a terceiros pelo envio de mensagens inadequadas.

O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento pacificado de que o monitoramento de e mail corporativo não invade a vida privada do empregado, tampouco se caracteriza como prova ilitica aquela obtida através do mencionado monitoramento e que sirva de base para demissão por justa causa do trabalhador.

Assim, não existem dúvidas quanto à possibilidade de monitoramento do e mail pela empresa e da possibilidade de demissão por justa causa do trabalhador que fizer mau uso desta ferramenta.

Já em relação ao monitoramento de e mail pessoal a questão é mais polêmica, tendo em vista que os empregados alegam invasão de privacidade.

O entendimento majoritário é no sentido de que o monitoramento exclusivo do e mail pessoal é proibido, todavia, os programas utilizados para monitoramento do uso da internet acabam monitorando também o e mail caso ele seja acessado a partir do computador da empresa.

Assim, o monitoramento de e mail pessoal ou particular do empregado não é permitido, sob pena de violação aos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade do trabalhador, direitos assegurados pela Constituição.

Todavia, o empregador poderá restringir, utilizando-se do seu poder diretivo, o uso do computador e da internet.  Se está previsto no contrato ou no regulamento interno da empresa que existe o monitoramento do computador e do acesso à internet, e ainda assim o empregado acessar o e mail, não poderá questionar a empresa, posto que estava ciente.

A chave para solução da questão é o contrato ou o regulamento interno da empresa. Se esta diz claramente ao empregado que é proibido acessar e mail particular, que o computador é monitorado e mesmo assim o empregado opta por acessá-lo, não há que se falar em invasão de privacidade ou ingerência do empregador.

Ademais, se o empregado ciente das limitações impostas pelo empregador decide desrespeitá-las poderá sofrer as consequências de sua má conduta que podem variar de advertência à demissão por justa causa, conforme a gravidade.
O ideal é que a empresa bloqueie o acesso ao e mail, assim evita maiores discussões.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

2014 © Barini De Santis