Dano moral existencial na Justiça do Trabalho


“Dano existencial” é uma espécie de danos imateriais e ocorre quando o trabalhador sofre danos em sua vida pessoal, além de graves limitações em decorrência de condutas ilícitas praticadas pelo empregador.

É o que ocorre quando o empregado se submete a jornadas exaustivas que comprometem a sua vida pessoal e o impedem de se dedicar a projetos e atividades da vida privada, interferindo em seu convívio familiar e social, além de restringir o seu direito ao lazer.

É de notório conhecimento que a CLT, bem como a Constituição Federal, garantem aos trabalhadores períodos mínimos de descanso, refeição, férias, além de proibir o trabalho extraordinário em excesso.

Assim, quando o empregador obriga o trabalhador a se submeter a jornadas exaustivas, o priva do gozo de suas férias, fazendo com que o mesmo não tenha condições de descansar o corpo e a mente, fere direitos constitucionalmente assegurados, incorrendo em dano moral existencial.

Recentemente, tivemos o julgamento de um recurso apresentado por um trabalhador ao Tribunal Regional da 3ª Região-MG cuja decisão foi pela condenação da empregadora ao pagamento de dano moral existencial no valor de R$30.000,00.

Segundo consta dos autos do processo e verificado pela juíza de primeira instância, o trabalhador era submetido a jornadas diárias de 10 a 14 horas durante os últimos anos. Todavia, a mesma juíza entendeu pela inocorrência dos danos alegados, razão pela qual o trabalhador interpôs recurso que modificou a decisão inicial.

Segundo a decisão do Tribunal, o dano existencial é consequência de lesões que comprometem a liberdade de escolha do indivíduo, seus projetos pessoais, uma vez que não lhe resta tempo para dedicar à vida pessoal, mas somente ao trabalho.

O trabalhador fica privado do envolvimento em atividades pessoais em decorrência do excesso de trabalho, bem como deixa as relações com a família, o convívio social, enfim, a prática de atividades que lhes tragam prazer, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III, Constituição Federal.

Assim, tendo sido comprovado o fato de que o trabalhador, durante os últimos anos, fora submetido a jornada diária de 10 a 14 horas, os julgadores entenderam pela ocorrência de dano moral existencial, condenando a empresa ao pagamento de indenização no importe de R$30.000,00.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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