Dano moral existencial na Justiça do Trabalho
“Dano existencial” é uma espécie
de danos imateriais e ocorre quando o trabalhador sofre danos em sua vida
pessoal, além de graves limitações em decorrência de condutas ilícitas
praticadas pelo empregador.
É o que ocorre quando o empregado
se submete a jornadas exaustivas que comprometem a sua vida pessoal e o impedem
de se dedicar a projetos e atividades da vida privada, interferindo em seu
convívio familiar e social, além de restringir o seu direito ao lazer.
É de notório conhecimento que a
CLT, bem como a Constituição Federal, garantem aos trabalhadores períodos
mínimos de descanso, refeição, férias, além de proibir o trabalho
extraordinário em excesso.
Assim, quando o empregador obriga
o trabalhador a se submeter a jornadas exaustivas, o priva do gozo de suas
férias, fazendo com que o mesmo não tenha condições de descansar o corpo e a
mente, fere direitos constitucionalmente assegurados, incorrendo em dano moral
existencial.
Recentemente, tivemos o
julgamento de um recurso apresentado por um trabalhador ao Tribunal Regional da
3ª Região-MG cuja decisão foi pela condenação da empregadora ao pagamento de
dano moral existencial no valor de R$30.000,00.
Segundo consta dos autos do
processo e verificado pela juíza de primeira instância, o trabalhador era
submetido a jornadas diárias de 10 a 14 horas durante os últimos anos. Todavia,
a mesma juíza entendeu pela inocorrência dos danos alegados, razão pela qual o
trabalhador interpôs recurso que modificou a decisão inicial.
Segundo a decisão do Tribunal, o
dano existencial é consequência de lesões que comprometem a liberdade de
escolha do indivíduo, seus projetos pessoais, uma vez que não lhe resta tempo
para dedicar à vida pessoal, mas somente ao trabalho.
O trabalhador fica privado do
envolvimento em atividades pessoais em decorrência do excesso de trabalho, bem
como deixa as relações com a família, o convívio social, enfim, a prática de
atividades que lhes tragam prazer, violando o princípio da dignidade da pessoa
humana - artigo 1º, inciso III, Constituição Federal.
Assim, tendo sido comprovado o
fato de que o trabalhador, durante os últimos anos, fora submetido a jornada
diária de 10 a 14 horas, os julgadores entenderam pela ocorrência de dano moral
existencial, condenando a empresa ao pagamento de indenização no importe de
R$30.000,00.