Aposentadoria por invalidez não autoriza exclusão de empregado do plano de saúde

Os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) determinaram que um empregado aposentado por invalidez fosse admitido novamente no plano de saúde, nas mesmas condições existentes antes de sua aposentadoria.
 
A sentença de primeira instância entendeu que o pedido do empregado deveria ser indeferido considerando que a concessão do benefício previdenciário cessa o pagamento de benefícios aos funcionários.
 
Todavia, em sede de recurso, sob o argumento de que a aposentadoria por invalidez não é caso de rescisão de contrato de trabalho, mas somente causa a sua suspensão, a decisão foi alterada.
 
Para o Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, relator da decisão, algumas garantias são conservadas, mesmo diante da inexistência de prestação de serviços pelo empregado, dentre as quais se inclui o plano de assistência médica que não deveria ser negado justamente em momento no qual o trabalhador mais necessita.
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento de que é dever do empregador manter o aposentado por invalidez em plano de saúde instituído ou patrocinado pela empresa.
 
Outro ponto abordado na reclamação do empregado era sobre a interrupção do fornecimento de cestas básicas, sendo que a decisão de primeira e segunda instâncias foram no sentido de que não há obrigação de concessão de cestas básicas a empregado aposentado por invalidez se a mesma é concedida por liberalidade da empresa e sua entrega estava condicionada à frequência do trabalhador, sem disposição em norma coletiva.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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