Mantida justa causa de frentista que bebeu durante intervalo de trabalho

Um frentista que ingeriu bebida alcoólica durante o intervalo de trabalho não conseguiu converter a justa causa aplicada em dispensa imotivada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso interposto pelo trabalhador que pretendia afastar a demissão por justa causa, alegando que a penalidade foi um exagero.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador confirmou que tomou uma lata de cerveja com outros colegas durante um dia sem muito movimento, em um local próximo do posto no qual trabalhava. Todavia, argumentou que sempre desenvolveu normalmente suas atividades além de cumprir totalmente a jornada diária de trabalho, sem qualquer sinal de embriaguez ou atitudes que comprometessem a sua prestação de serviço.

A defesa do trabalhador alegou que a CLT prevê a aplicação da penalidade da justa causa em casos de embriaguez habitual ou em serviço e que a empresa contrariou o princípio da gradação das penas, não se preocupando em apurar os fatos antes de aplicar a pena máxima ao trabalhador.

Na reclamação fora pedido a conversão da dispensa em demissão sem justa causa, além do pagamento das verbas rescisórias.

Já para a empresa o trabalhador manchou a sua imagem perante clientes e demais empregados, já que estes o viram embriagado. A empresa alegou ainda que a atividade desenvolvida pelo trabalhador é de alto risco, e que a ingestão de bebida alcóolica neste ambiente é perigosa tendo em vista existência de produtos inflamáveis.

Em primeira instância o juiz entendeu que a embriaguez não foi constatada e que a atitude do frentista foi isolada, anulando assim a justa causa e condenando o posto ao pagamento das verbas trabalhistas. Segundo entendimento do juízo, a empresa deveria ter, primeiramente, aplicado uma suspensão ao trabalhador antes da dispensa.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a justa causa ao analisar o recurso da empresa.

Para o TRT-10, houve comprovação de que o frentista ingeriu bebida alcoólica na companhia de um colega durante o intervalo de trabalho, o que configura mau procedimento, motivo de justa causa previsto no artigo 482, alínea b da CLT.

O trabalhador recorreu ao TST, porém teve seu recurso negado, tendo sido mantida a justa causa inicialmente aplicada.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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