Horas extras em atividades insalubres


Insalubre significa o que é prejudicial à saúde, que pode dar causa à doença.

Para que a insalubridade reste caracterizada é necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador (frio, calor, barulho) e 2) que a exposição ultrapasse a tolerância fixada em decorrência da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição.

Para aqueles trabalhadores sujeitos a tais atividades é devido um adicional de 10%, 20% ou 40% de acordo com o grau de insalubridade da atividade.

Justamente por se tratar de atividade que pode gerar danos à saúde do trabalhador, não seria nada interessante que houvesse a prorrogação da jornada de trabalho, fazendo com que a duração da exposição seja também prolongada.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a jornada de trabalho em atividade insalubre só pode ser prorrogada mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Considerando o disposto pelo artigo 60 da CLT, os Julgadores do TST determinaram que um Frigorífico de São Carlos/SP pagasse horas extras a um empregado submetido à prorrogação de jornada.

O artigo 60 da CLT dispõe:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

O empregado foi contratado para trabalhar de domingo a quinta feira, das 20h às 5h da madrugada, todavia, alegou que sua jornada sempre era estendida até às 10h e que nos domingos iniciava os trabalhas às 17h.

O Frigorífico alegou que era usado o banco de horas para compensação das horas trabalhadas pelo descanso.

Em primeira instância fora dado provimento ao pedido do empregado para condenação do Frigorífico ao pagamento de horas extras, pois prevaleceu o entendimento de que a prorrogação da jornada em caso de atividade insalubre só pode ocorrer após licença das autoridades em higiene do trabalho.

Em segunda instância houve reversão da decisão e a exclusão da condenação da empresa ao pagamento das horas extras, pois o Tribunal Regional entendeu pela validade do acordo de compensação de jornada e de banco de horas.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST que seguiu o entendimento de que a prorrogação da jornada em atividades insalubres, ainda que amparada em acordo de compensação, deve ter a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante determinação do artigo 60 da CLT, restaurando a condenação da empresa ao pagamento das horas extras.





  

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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