Sobreaviso
O
trabalhador de sobreaviso é o que permanece em local convencionado com o seu
empregador para eventuais chamados para a execução de serviços.
O
regime de sobreaviso está previsto pelo parágrafo 2º do artigo 244 da CLT que
dispõe:
“Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo,
que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas
de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de
1/3 (um terço) do salário normal.”
Assim,
a essência do regime de sobreaviso é a existência de obrigação imposta ao
empregado pelo empregador para que aquele permaneça em sua residência,
esperando eventual chamado. Esta característica retira a liberdade de locomoção
do empregado que permanece em constante expectativa durante seu descanso
aguardando ser chamado a qualquer momento, ficando ainda impossibilitado de
assumir compromissos.
O
empregado que entende permanecer sob o regime de sobreaviso e não percebe a
remuneração correspondente de seu empregador deverá ajuizar reclamação
trabalhista e provar que em algum momento teve restringida sua liberdade de
locomoção durante o suposto período em que permaneceu à disposição.
Cumpre destacar que os
Tribunais têm entendido que o uso de celular fornecido pelo empregador com o
atendimento a chamadas, por si só, não caracteriza sobreaviso.
Nos casos em que o
trabalho se restringe ao atendimento a chamadas, sem necessidade de presença do
trabalhador no local de realização dos trabalhos, não há que se falar em regime
de sobreaviso.
Recentemente, um
consultor de negócios de uma distribuidora de gás não conseguir provar que o
uso constante de celular fornecido pela empresa restringia sua liberdade de
locomoção e que era punido caso não atendesse às ligações de seus superiores.
Isso porque, conforme
as provas produzidas nos autos, o empregado não era obrigado a permanecer em
determinado local à disposição do empregador. Os julgadores entenderam também
que não fora provado que havia punição para o caso de não atendimento às
chamadas de seus superiores, que comprovaria a falta de controle por parte da
empresa.
A Súmula 428 do TST
dispõe que o uso de celular ou instrumentos informatizados fornecidos pela
empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso previsto pelo
parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.
Segundo a mesma
súmula:
“Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço durante o período de descanso.”
Assim, é essencial
para a configuração do regime de sobreaviso a ocorrência de restrição à
liberdade de locomoção do empregado, sua permanência em determinado local
aguardando chamado para a qualquer momento ser convocado para o trabalho e a
caracterização do controle por parte da empresa.