Sobreaviso


O trabalhador de sobreaviso é o que permanece em local convencionado com o seu empregador para eventuais chamados para a execução de serviços.

O regime de sobreaviso está previsto pelo parágrafo 2º do artigo 244 da CLT que dispõe:

“Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”

Assim, a essência do regime de sobreaviso é a existência de obrigação imposta ao empregado pelo empregador para que aquele permaneça em sua residência, esperando eventual chamado. Esta característica retira a liberdade de locomoção do empregado que permanece em constante expectativa durante seu descanso aguardando ser chamado a qualquer momento, ficando ainda impossibilitado de assumir compromissos.

O empregado que entende permanecer sob o regime de sobreaviso e não percebe a remuneração correspondente de seu empregador deverá ajuizar reclamação trabalhista e provar que em algum momento teve restringida sua liberdade de locomoção durante o suposto período em que permaneceu à disposição.

Cumpre destacar que os Tribunais têm entendido que o uso de celular fornecido pelo empregador com o atendimento a chamadas, por si só, não caracteriza sobreaviso.

Nos casos em que o trabalho se restringe ao atendimento a chamadas, sem necessidade de presença do trabalhador no local de realização dos trabalhos, não há que se falar em regime de sobreaviso.

Recentemente, um consultor de negócios de uma distribuidora de gás não conseguir provar que o uso constante de celular fornecido pela empresa restringia sua liberdade de locomoção e que era punido caso não atendesse às ligações de seus superiores.

Isso porque, conforme as provas produzidas nos autos, o empregado não era obrigado a permanecer em determinado local à disposição do empregador. Os julgadores entenderam também que não fora provado que havia punição para o caso de não atendimento às chamadas de seus superiores, que comprovaria a falta de controle por parte da empresa.

A Súmula 428 do TST dispõe que o uso de celular ou instrumentos informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso previsto pelo parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.

Segundo a mesma súmula:

“Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

Assim, é essencial para a configuração do regime de sobreaviso a ocorrência de restrição à liberdade de locomoção do empregado, sua permanência em determinado local aguardando chamado para a qualquer momento ser convocado para o trabalho e a caracterização do controle por parte da empresa.



Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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