Aposentadoria por invalidez x Manutenção do Convênio médico
A
aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário cujas regras foram
instituídas pela Lei nº 8.213/91, com regulamentação pelo Decreto nº 3.048/99.
Este
benefício é devido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de submissão a programa de reabilitação profissional que lhe proporcione
o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
A
aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Durante
a suspensão há limitações das principais obrigações do contrato de trabalho
como: a prestação dos serviços e pagamento dos salários, todavia, a referida
limitação não deve atingir a concessão do convênio médico.
Essa
semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recurso de reclamação
trabalhista ajuizada por um trabalhador aposentado por invalidez que fora
impedido de realizar consulta médica devido à suspensão do convênio pela
empresa.
Os
Ministros que participaram do julgamento do recurso entenderam que a manutenção
do convênio médico decorre do contrato de emprego e não da prestação de
serviços.
Considerando
que no caso do empregado aposentado por invalidez o contrato está apenas
suspenso e não extinto, não há que se falar em limitação do uso do convênio.
Portanto, o benefício deve ser concedido enquanto perdurar a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Os
Ministros entenderam que a conduta da empresa que suspende o uso do convênio
pelo empregado aposentado por invalidez sem o conhecimento do mesmo é ilícita e
grave, ainda mais porque ocorre num momento de fragilidade de saúde.
Com
esse entendimento a empresa foi condenada em indenizar moralmente o empregado.
O valor da indenização foi de R$15.000,00.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho