Adicional de Periculosidade


O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias radioativas, ou radiação ionizante.

O contato deve ser diário. Faz jus ao adicional o empregado sujeito ao risco de forma contínua ou intermitente.

Não é devido o adicional quando o contato é esporádico, eventual ou que se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, TST).

O adicional de periculosidade tem natureza de salário e não de indenização posto que remunera o trabalho prestado em condições perigosas.

Se for pago com habitualidade integrará uma série de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio FGTS.

O adicional incide somente sobre o salário básico do trabalhador e não sobre outros adicionais pagos pela empresa.

Também fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade: empregados que trabalhem no setor de energia elétrica, empregados que operam bomba de combustível, empregados sujeitos a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho serão feitas através de perícia realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho devidamente registrados no MTE.

Empresas e sindicatos de categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a realização de perícia em estabelecimentos ou setores das empresas para caracterização e classificação, assim como, delimitação das atividades perigosas.

Fiscais do MTE podem realizar fiscalizações e perícias independentemente de requerimento das partes.

O percentual deste adicional é de 30%, autorizadas variações mediante negociações em instrumentos coletivos.

Havendo a eliminação do risco à integridade física, cessará o pagamento do adicional de periculosidade.

A CLT trata sobre o adicional de periculosidade nos artigos 193 e 194:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      
        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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