Equiparação salarial


A ideia de igual salário para trabalho de igual valor é um princípio constitucionalmente assegurado (artigos 5º e 7º da Constituição Federal).

A ideia também vem disciplinada pela CLT em seu art. 461 que dispõe:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
        § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
        § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
        § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.  
        § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Da análise do art. 461 da CLT, acima transcrito, conclui-se que os requisitos para configuração da equiparação salarial são:
  1. Identidade de funções;
  2. Trabalho de igual valor;
  3. Mesma localidade;
  4. Mesmo empregador;
  5. Simultaneidade na prestação de serviços;
  6. Inexistência de quadro organizado de carreira.

Passaremos a discorrer de forma breve sobre cada um dos requisitos destacados acima.

Identidade de funções:

Não diz respeito à denominação dada pelo empregador, mas ao que ocorre na realidade.

Assim, deverá ser analisada a atividade desempenhada pelos empregados, se possuem iguais atribuições.

Portanto, o equiparando e o paradigma (pessoa “modelo” para a equiparação) devem realizar as mesmas atividades, exercendo os mesmos atos e operações.

É irrelevante se possuem a mesma chefia ou se trabalham no mesmo turno.


Trabalho de igual valor

A CLT conceitua “trabalho de igual valor” no parágrafo primeiro do seu art. 461.

O tempo de 02 anos será contado na mesma empresa. Considera-se mesma empresa caso um dos empregados tenha trabalhado para outra empresa do mesmo grupo, na mesma função.


Mesmo empregador

O trabalho deve ser prestado ao mesmo empregador.

Se o equiparando trabalha para a empresa de trabalho temporário e o modelo para a empresa tomadora de serviços, não há que se falar em equiparação, pois trata-se de empregadores diferentes. Nesse caso, a lei que disciplina o trabalho temporário confere ao trabalhador temporário remuneração equivalente àquela dos empregados da tomadora.

Conforme dito acima, no caso de trabalho prestado ao mesmo grupo econômico, será considerado mesmo empregador.


Mesma localidade

A Súmula 6, X do TST entende que:

O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


Simultaneidade na prestação de serviços

Equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade.

A já citada Súmula 6 do TST diz que:

É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.


Não havendo simultaneidade na prestação de serviços, mas sucessão, ou seja, o empregado substitui outro que deixou a empresa, não há que se falar em equiparação salarial.

Não é também necessário que as pessoas tenham se conhecido ou que trabalhem no mesmo turno, mas que tenham trabalhado na mesma localidade e para a mesma empresa.


Quadro organizado de carreira

Se o empregador adota quadro organizado de carreira, estará impedida a equiparação salarial.

O quadro organizado de carreira deve estipular que promoções devem ser feitas por antiguidade e merecimento.

A jurisprudência firmou entendimento de que o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula 6 do TST).

Cumpre ressaltar que plano de cargos e salário difere de quadro organizado de carreira. O primeiro não afasta a equiparação salarial.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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