Ultragaz indenizará trabalhador que transportava valores sem previsão contratual
Na
reclamação, o trabalhador afirmou que era promotor de vendas e que no final do
expediente retornava à empresa para entregar novos pedidos, confirmar o que já
fora e o que ainda seria entregue, bem como fazer o “acerto de contas”
entregando dinheiro e cheques recebidos dos clientes. Os valores eram de cerca
de R$ 15 mil.
As
alegações do trabalhador foram confirmadas por depoimentos testemunhais.
O
pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias, sendo que o
TRT 9ª Região entendeu que o empregado de fato transportava valores, mas que a
empresa poderia solicitar isso ao mesmo.
Inconformado
o trabalhador recorreu ao TST que reformou a decisão.
A
Terceira Turma do TST entendeu que empregado que transporta valores sem
previsão contratual e sem a segurança adequada deve receber indenização por
dano moral.
O
TST determinou que a empresa pague ao trabalhador a importância de R$5 mil a
título de indenização por danos morais.
O
Ministro Relator do processo afirmou que o entendimento do TST é no sentido de
que o empregado que tem sua função desviada e transporta valores está exposto a
riscos, pois não é contratado e nem treinado para tanto, ressaltando também
que, em que pese os valores transportados não serem altos e não ter acontecido
nenhum assalto, certo é que “a tensão pelo risco é permanente”, o que gera o
dever da empresa em indeniza-lo.