Empregada receberá integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente
Um
empregada terceirizada da Caixa Econômica Federal receberá integralmente o
intervalo intrajornada gozado parcialmente.
Tal
intervalo se refere ao período previsto em lei para que os empregados descansem
e se alimentem. Cabe destacar que o objetivo na concessão de referido intervalo
é para que o empregado, além de se alimentar, possa restabelecer-se do cansaço
na primeira etapa do trabalho a fim de que possa seguir para a segunda etapa.
A
empregada recorreu ao TST pois a decisão do Tribunal Regional manteve a
sentença de primeiro grau que obrigou a Caixa Econômica e a empresa
terceirizada a lhe pagarem como trabalho extraordinário apenas o período não
gozado.
Para
os ministros do TST a decisão deveria ser reformada, pois a Súmula 437 dispõe
que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento integral
do período como de trabalho extraordinário.
Assim,
o ministro relator acrescentou à condenação inicial o pagamento de uma hora
extra por dia com o devido acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal
referente ao intervalo intrajornada gozado de forma parcial.