Empregada receberá integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente


Um empregada terceirizada da Caixa Econômica Federal receberá integralmente o intervalo intrajornada gozado parcialmente.

Tal intervalo se refere ao período previsto em lei para que os empregados descansem e se alimentem. Cabe destacar que o objetivo na concessão de referido intervalo é para que o empregado, além de se alimentar, possa restabelecer-se do cansaço na primeira etapa do trabalho a fim de que possa seguir para a segunda etapa.

A empregada recorreu ao TST pois a decisão do Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que obrigou a Caixa Econômica e a empresa terceirizada a lhe pagarem como trabalho extraordinário apenas o período não gozado.

Para os ministros do TST a decisão deveria ser reformada, pois a Súmula 437 dispõe que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento integral do período como de trabalho extraordinário.

Assim, o ministro relator acrescentou à condenação inicial o pagamento de uma hora extra por dia com o devido acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal referente ao intervalo intrajornada gozado de forma parcial.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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