Assédio Moral


O assédio moral é tema recorrente no mundo das relações de trabalho. Inúmeras condutas dos empregadores podem caracterizar o assédio e gerar o dever de indenizar o trabalhador.

O assédio moral se caracteriza quando há terror psicológico e ataques reiterados que submetam o trabalhador a situações discriminatórias, vexatórias, de constrangimento e humilhantes. É mais comum em relações de hierarquia, ou seja, relações nas quais o superior hierárquico trata o subordinado com rigor excessivo predominando condutas negativas, relações desumanas e desprovidas de ética.

O tratamento diferenciado desestabiliza a relação do trabalhador com o ambiente de trabalho e a empresa, forçando-o a desistir do trabalho.

Importante destacar que a caracterização do assédio moral ocorre com a manutenção das condutas descritas acima no decorrer do tempo, assim, um ato isolado não configura assédio.

Dentre atitudes reiteradas que podem configurar assédio moral, podemos citar: isolar a vítima do grupo, impedir a vítima de se manifestar sem motivos, repreender a vítima na frente dos seus pares, humilhá-la repetidas vezes, ironizar, atribuir-lhe tarefas que não são necessárias, ridicularizar suas limitações e sugerir que peça demissão, dentre outras.

Recentemente tivemos o julgamento de recurso apresentado em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador da Vale S.A, alegando que teria sofrido o assédio moral na medida em que um gerente da empresa, que não concordou com a sua indicação para determinado cargo, passou a retirar suas atribuições.

O gerente da empresa teria impedido o trabalhador de passar orientações aos supervisores e o teria colocado em ociosidade em uma pequena sala, atribuindo-lhe como funções “ligar e desligar a luz e o ar condicionado”.

A empresa alegou que mudanças nas atribuições ocorreram em virtude de reestruturação organizacional e que o trabalhador não foi colocado em ociosidade, tanto que permaneceu na empresa por quase 02 anos após a suposta ocorrência do assédio.

Os julgadores entenderam que o trabalhador não produziu provas suficientes da ocorrência do assédio e julgaram improcedente a reclamação trabalhista, assim como, o recurso apresentado.


Assim, para que se configure o assédio moral deve haver prova robusta da ocorrência de abuso do poder de direção do empregador configurando violência psicológica, atos vexatórios ou discriminatórios no ambiente de trabalho.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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