Assédio Moral


O assédio moral é tema recorrente no mundo das relações de trabalho. Inúmeras condutas dos empregadores podem caracterizar o assédio e gerar o dever de indenizar o trabalhador.

O assédio moral se caracteriza quando há terror psicológico e ataques reiterados que submetam o trabalhador a situações discriminatórias, vexatórias, de constrangimento e humilhantes. É mais comum em relações de hierarquia, ou seja, relações nas quais o superior hierárquico trata o subordinado com rigor excessivo predominando condutas negativas, relações desumanas e desprovidas de ética.

O tratamento diferenciado desestabiliza a relação do trabalhador com o ambiente de trabalho e a empresa, forçando-o a desistir do trabalho.

Importante destacar que a caracterização do assédio moral ocorre com a manutenção das condutas descritas acima no decorrer do tempo, assim, um ato isolado não configura assédio.

Dentre atitudes reiteradas que podem configurar assédio moral, podemos citar: isolar a vítima do grupo, impedir a vítima de se manifestar sem motivos, repreender a vítima na frente dos seus pares, humilhá-la repetidas vezes, ironizar, atribuir-lhe tarefas que não são necessárias, ridicularizar suas limitações e sugerir que peça demissão, dentre outras.

Recentemente tivemos o julgamento de recurso apresentado em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador da Vale S.A, alegando que teria sofrido o assédio moral na medida em que um gerente da empresa, que não concordou com a sua indicação para determinado cargo, passou a retirar suas atribuições.

O gerente da empresa teria impedido o trabalhador de passar orientações aos supervisores e o teria colocado em ociosidade em uma pequena sala, atribuindo-lhe como funções “ligar e desligar a luz e o ar condicionado”.

A empresa alegou que mudanças nas atribuições ocorreram em virtude de reestruturação organizacional e que o trabalhador não foi colocado em ociosidade, tanto que permaneceu na empresa por quase 02 anos após a suposta ocorrência do assédio.

Os julgadores entenderam que o trabalhador não produziu provas suficientes da ocorrência do assédio e julgaram improcedente a reclamação trabalhista, assim como, o recurso apresentado.


Assim, para que se configure o assédio moral deve haver prova robusta da ocorrência de abuso do poder de direção do empregador configurando violência psicológica, atos vexatórios ou discriminatórios no ambiente de trabalho.